Legítima Defesa - Tenha cuidado ao responder uma agressão |
Quais são estas ocasiões excepcionais? O Código Penal estabeleceu em seu artigo 25 o conceito de legitima defesa. A legitima defesa pressupõe: a) Uma agressão injusta, presente ou na iminência de ocorrer; b) A preservação de um direito próprio ou de outrem; c) A reação, pelos meios necessários e moderados. A agressão injusta é aquela despida de fundamento legal, ou seja, a que não se encontra respaldada na ordem jurídica. Inúmeras são as possibilidades que devem ser analisadas para avaliar a justiça de uma agressão. O exemplo mais simples é a prisão em flagrante de um criminoso. Se ele for surpreendido por policiais em pleno "assalto" não pode invocar a legítima defesa para reagir contra os policiais, já que eles estão cumprindo seu dever legal de defender a ordem pública. No geral, pode - se considerar que toda a agressão é injusta, inclusive a agressão moral, protegendo a honra, pudor, liberdade pessoal, etc. Em síntese, portanto, afirma - se que para a existência de uma defesa legítima é necessário que, anteriormente à defesa, exista uma agressão. É muito comum nos meios de comunicação, principalmente em filmes de ação, a existência de um herói que exibe suas habilidades contra eventuais agressores injustos. A justificativa para estes atos se baseia, sobretudo no conceito da legitima defesa que já faz parte do dia a dia e que qualquer pessoa comum, intuitivamente, consegue definir. Deve - mos lembrar, ainda que a agressão deve estar ocorrendo naquele momento ou ainda estar na iminência de ocorrer. O agente que é agredido em um dia e no dia seguinte revida, não o faz legitimamente, muito menos aquele que espera horas para um revide, que tem mais a característica de uma vingança do que propriamente uma defesa. Tal colocação é especialmente aplicável em situações onde o agressor é dominado e em seguida atingido. Ora, se o atacante já está dominado e a agressão cessou e, portanto, não há mais defesa. Exemplo clássico: o "assaltante" é desarmado e imobilizado, não satisfeito, o artista marcial efetua um ataque a título de punição e lesiona o "assaltante". Nesta hipótese o praticante não estará protegido pela legitima defesa, mesmo porque não há mais que falar em defesa já que o "assaltante" havia cessado o ataque e sido dominado. O segundo pressuposto para o reconhecimento da legitima defesa é a preservação de um direito próprio ou alheio, atingindo ou prestes a ser atingido pela agressão. O direito a que nos referimos tem um conceito amplo, abrangente a honra, o pudor, a liberdade pessoal, etc. E pode pertencer ao próprio defensor ou ainda a outrem, assim quando se percebe alguém sendo agredido injustamente e incapaz de se defender, ou mesmo sendo capaz, mas por qualquer motivo não o fazendo, a ação em defesa do agredido pode ser feita por qualquer pessoa. É o caso típico do idoso vitima dos "trombadinhas", qualquer ação em defesa do agredido é legitima defesa e não constitui crime, desde que presente às condições indicadas. Resta examinarmos o último pressuposto, a reação moderada com uso dos meios necessários. Neste caso, uso dos meios necessários. Neste caso, em última analise, menciona - se a existência de um conceito de proporcionalidade. Vejamos um exemplo evidente: um individuo deliberadamente pisa no pé de outro, este ultimo como reação quebra os dois braços do agressor ou ainda desfere - lhe vários tiros. A desproporção é evidente. Todavia, normalmente a desproporção não é tão visível. Sempre haverá a analise do contexto em que a agressão e a reação ocorreram. Neste ponto a prova produzida perante a polícia e o judiciário é decisiva. Não existe uma medida, uma regra que defina milimetricamente o que é moderado perante uma agressão. Uma boa analise é a extensão das lesões sofridas reciprocamente, um indivíduo como lesões leves, um arranhão ou hematoma, o outro com lesão extensa ou fratura. Todavia, devemos deixar bem claro que mesmo neste caso o contexto onde se deu a agressão é decisivo. Aqui, cabe uma observação que afeta diretamente o artista marcial. Já se falou na teoria do Direito Penal (este estudo teve como exemplo um lutador de boxe conhecido por sua técnica) que, quando o agente é lutador de reconhecida habilidade, a parte contrária encontra - se em desvantagem pelo desconhecimento, proporcionando ao primeiro vantagem desproporcional. Por esta razão, o adversário pode - se valer de um meio de defesa (como por exemplo, um revólver) restabelecendo a proporcionalidade e mesmo assim encontrando - se sob a égide da legitima defesa. Contra um lutador, portando, pode haver uma reação utilizando - se de meios mecânicos e mesmo assim ser considerada proporcional. Trata - se de um ônus ao artista marcial que deve estar consciente ressaltando, porém, que sempre, em todas as hipóteses, será levado em consideração à situação na qual ocorreu a contenda. Abandonando a visão jurídica, pode - se observar que é comum nas artes marciais a inserção de conceitos ao próximo, a conduta ilibada e o repúdio aos sentimentos negativos. "... Repila antes de ferir. Fira antes de aleijar. Aleije antes de matar. Porque toda a vida é preciosa e nunca pode ser substituída". Este poema chinês é um exemplo comum do conteúdo ético das artes marciais, onde o praticante escolhe, dentre as opções que possuir, aquela menor danosa ao adversário em respeito a este e ainda à própria natureza do universo. O uso afirmar, ressalvando que tal colocação é particular, que o artista marcial que conhecer e agir dentro dos conceitos éticos de sua própria arte poderá sempre atuar com consciente tranqüilidade. Isto porque, se levados em consideração os conceitos já expostos, não existirá jamais a agressão injusta, a defesa imotivada, o excesso na ação, extirpando - se a vingança e o ódio, resultando, portanto, numa resposta proporcional a agressão sofrida. Resta fazer uma breve menção ao chamado excesso culposo, onde o agredido responde a agressão e por imperícia, imprudência ou negligência, acaba por responder em excesso lesionando desmesuradamente ou até matando o agressor. Neste caso o agredido responderá apenas na medida de sua culpa. Deve - se lembrar que aquele que age de boa-fé, valendo - se de bons conceitos éticos nada terá a temer, pois, em ultima análise, terá sempre um comportamento justo. por Jean Peyerl |
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segunda-feira, 28 de novembro de 2011
Legítima Defesa - Tenha cuidado ao responder uma agressão
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