segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Legítima Defesa - Tenha cuidado ao responder uma agressão

Legítima Defesa - Tenha cuidado ao responder uma agressão

Quais são estas ocasiões excepcionais? O Código Penal estabeleceu em seu artigo 25 o conceito de legitima defesa.
A legitima defesa pressupõe:
a) Uma agressão injusta, presente ou na iminência de ocorrer;
b) A preservação de um direito próprio ou de outrem;
c) A reação, pelos meios necessários e moderados.


A agressão injusta é aquela despida de fundamento legal, ou seja, a que não se encontra respaldada na ordem jurídica. Inúmeras são as possibilidades que devem ser analisadas para avaliar a justiça de uma agressão. O exemplo mais simples é a prisão em flagrante de um criminoso. Se ele for surpreendido por policiais em pleno "assalto" não pode invocar a legítima defesa para reagir contra os policiais, já que eles estão cumprindo seu dever legal de defender a ordem pública. No geral, pode - se considerar que toda a agressão é injusta, inclusive a agressão moral, protegendo a honra, pudor, liberdade pessoal, etc.

Em síntese, portanto, afirma - se que para a existência de uma defesa legítima é necessário que, anteriormente à defesa, exista uma agressão. É muito comum nos meios de comunicação, principalmente em filmes de ação, a existência de um herói que exibe suas habilidades contra eventuais agressores injustos. A justificativa para estes atos se baseia, sobretudo no conceito da legitima defesa que já faz parte do dia a dia e que qualquer pessoa comum, intuitivamente, consegue definir. Deve - mos lembrar, ainda que a agressão deve estar ocorrendo naquele momento ou ainda estar na iminência de ocorrer.

O agente que é agredido em um dia e no dia seguinte revida, não o faz legitimamente, muito menos aquele que espera horas para um revide, que tem mais a característica de uma vingança do que propriamente uma defesa. Tal colocação é especialmente aplicável em situações onde o agressor é dominado e em seguida atingido. Ora, se o atacante já está dominado e a agressão cessou e, portanto, não há mais defesa. Exemplo clássico: o "assaltante" é desarmado e imobilizado, não satisfeito, o artista marcial efetua um ataque a título de punição e lesiona o "assaltante". Nesta hipótese o praticante não estará protegido pela legitima defesa, mesmo porque não há mais que falar em defesa já que o "assaltante" havia cessado o ataque e sido dominado.

O segundo pressuposto para o reconhecimento da legitima defesa é a preservação de um direito próprio ou alheio, atingindo ou prestes a ser atingido pela agressão. O direito a que nos referimos tem um conceito amplo, abrangente a honra, o pudor, a liberdade pessoal, etc. E pode pertencer ao próprio defensor ou ainda a outrem, assim quando se percebe alguém sendo agredido injustamente e incapaz de se defender, ou mesmo sendo capaz, mas por qualquer motivo não o fazendo, a ação em defesa do agredido pode ser feita por qualquer pessoa.

É o caso típico do idoso vitima dos "trombadinhas", qualquer ação em defesa do agredido é legitima defesa e não constitui crime, desde que presente às condições indicadas. Resta examinarmos o último pressuposto, a reação moderada com uso dos meios necessários. Neste caso, uso dos meios necessários. Neste caso, em última analise, menciona - se a existência de um conceito de proporcionalidade. Vejamos um exemplo evidente: um individuo deliberadamente pisa no pé de outro, este ultimo como reação quebra os dois braços do agressor ou ainda desfere - lhe vários tiros. A desproporção é evidente. Todavia, normalmente a desproporção não é tão visível. Sempre haverá a analise do contexto em que a agressão e a reação ocorreram. Neste ponto a prova produzida perante a polícia e o judiciário é decisiva.

Não existe uma medida, uma regra que defina milimetricamente o que é moderado perante uma agressão. Uma boa analise é a extensão das lesões sofridas reciprocamente, um indivíduo como lesões leves, um arranhão ou hematoma, o outro com lesão extensa ou fratura. Todavia, devemos deixar bem claro que mesmo neste caso o contexto onde se deu a agressão é decisivo. Aqui, cabe uma observação que afeta diretamente o artista marcial. Já se falou na teoria do Direito Penal (este estudo teve como exemplo um lutador de boxe conhecido por sua técnica) que, quando o agente é lutador de reconhecida habilidade, a parte contrária encontra - se em desvantagem pelo desconhecimento, proporcionando ao primeiro vantagem desproporcional. Por esta razão, o adversário pode - se valer de um meio de defesa (como por exemplo, um revólver) restabelecendo a proporcionalidade e mesmo assim encontrando - se sob a égide da legitima defesa.

Contra um lutador, portando, pode haver uma reação utilizando - se de meios mecânicos e mesmo assim ser considerada proporcional. Trata - se de um ônus ao artista marcial que deve estar consciente ressaltando, porém, que sempre, em todas as hipóteses, será levado em consideração à situação na qual ocorreu a contenda. Abandonando a visão jurídica, pode - se observar que é comum nas artes marciais a inserção de conceitos ao próximo, a conduta ilibada e o repúdio aos sentimentos negativos.

"... Repila antes de ferir. Fira antes de aleijar. Aleije antes de matar. Porque toda a vida é preciosa e nunca pode ser substituída". Este poema chinês é um exemplo comum do conteúdo ético das artes marciais, onde o praticante escolhe, dentre as opções que possuir, aquela menor danosa ao adversário em respeito a este e ainda à própria natureza do universo. O uso afirmar, ressalvando que tal colocação é particular, que o artista marcial que conhecer e agir dentro dos conceitos éticos de sua própria arte poderá sempre atuar com consciente tranqüilidade. Isto porque, se levados em consideração os conceitos já expostos, não existirá jamais a agressão injusta, a defesa imotivada, o excesso na ação, extirpando - se a vingança e o ódio, resultando, portanto, numa resposta proporcional a agressão sofrida.

Resta fazer uma breve menção ao chamado excesso culposo, onde o agredido responde a agressão e por imperícia, imprudência ou negligência, acaba por responder em excesso lesionando desmesuradamente ou até matando o agressor. Neste caso o agredido responderá apenas na medida de sua culpa.
Deve - se lembrar que aquele que age de boa-fé, valendo - se de bons conceitos éticos nada terá a temer, pois, em ultima análise, terá sempre um comportamento justo.

por Jean Peyerl

Novos posts

Caros colegas e alunos (as) vou começar a postar alguns artigos sobre artes marciais em geral. Alguns deles vão gerar algumas discussões, mas o objetivo é esse mesmo, discutir assuntos relacionados às artes marciais, expor nossas opiniões e compartilhá-las com todos. Acredito que tais atitudes ajudem a esclarecer varias coisas e vai aumentar nosso conhecimento sobre as artes marciais. Conto com a colaboração de todos. Participem!

domingo, 20 de novembro de 2011

Exame de Faixa Colorida

Caros alunos (as) dia 25/11 às 19:00 hs será realizado mais um exame de faixa colorida da ASKIDO, aqueles que querem fazer o exame procurem a Sabonim Ivete Dias para confirmar participação. Treinem bastante para fazer um bom exame.

Abraços

Kyosanim Mikeias

SEMINÁRIO INTERNACIONAL KUKKIWON FOTOS

Fotos do evento




 

  

 

 

 

 

 

 

SEMINÁRIO INTERNACIONAL KUKKIWON

Neste mês de novembro foi realizado no Rio de Janeiro entre os dias 18, 19 e 20 um seminário Internnacional promovido pela CBTKD e Kukkiwon, o evento serviu para atualização de tecnicas e Homologação da graduação junto a Instituição máxima do taekwondo no mundo. Participram do evento o Mestre Denison Oliveira e os Kyosanim's  Alex Araujo e Mikeias.

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Aos Alunos Novos e Antigos

Todos os alunos novos e antigos devem enviar um e-mail para a ASKIDO para atualização de cadastro dos e-mails e numero de telefone fixo e/ou cell. Sem exceções!

e-mail: askido.tkd@gmail.com


Att


Kyosanim Mikeias